A partir de agora, turistas japoneses, australianos, canadenses e estadunidenses deixarão de precisar de vistos para visitar o Brasil. A decisão foi tomada pelo Presidente Jair Bolsonaro e visa facilitar a entrada de turistas desses quatro países.
O decreto vale apenas para visitas temporárias, como para eventos esportivos, por exemplo. O decreto foi publicado no Diário Oficial, e representa uma medida unilateral, ou seja, brasileiros não estão isentos de necessidade de visto para estes países.
“A isenção do visto de forma unilateral é um aceno que fazemos para países estratégicos no sentido de estreitar as nossas relações. Nada impede que essas nações isentem os brasileiros dessa burocracia num segundo momento”, declarou o Ministério do Turismo em nota.
A medida na verdade beneficia turistas que já possuíam a facilidade do visto eletrônico. “Com essa iniciativa [do visto eletrônico], houve o aumento de cerca de 35% no pedido de visto desses países para o Brasil, em relação a 2017, o que, caso seja convertido em viagem efetivamente, poderá resultar em um impacto de US$ 1 bilhão”, declara o governo.
Em 2015, uma medida parecida foi assinada pela então presidente da República Dilma Rousseff. Na época, turistas de Estados Unidos, Canadá, Austrália e Japão ficariam dispensados de visto se o motivo da visita fosse as Olimpíadas.
Com o fim do evento, a determinação perdeu o valor e voltou a valer a necessidade de visto.
Dois anos depois, a discussão sobre a isenção total de visto surgiu novamente mas foi embarreirada pelo MInistério de Relações Exteriores, que argumentou que a medida iria contra o princípio da reciprocidade.
Mas, agora, sob comando de Bolsonaro a regra já entrou em vigor. Em 2017, Donald Trump assinou decreto que dificultava a liberação de vistos para cidadão de diversos países que desejassem visitar os Estados Unidos, dentre esses países o Brasil estava incluído.
O decreto determina as seguintes regras para a concessão da isenção:
I – entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional; e
II – estada pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias, a cada doze meses, contado a partir da data da primeira entrada no País.